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Pontes & Araújo
Rubrica · E agora?

O terreno veio dos sogros. A casa foi construída pelo casal. De quem é o imóvel?

· Sara Pontes · 4 min de leitura

Os sogros deram o terreno. O casal construiu a casa. O divórcio tratou de complicar as contas.

O caso

Terreno
Oferecido pelos pais a uma das pessoas do casal, antes do casamento.
Casa
A casa de morada de família, construída pelos dois nesse terreno, já durante o casamento, com dinheiro comum.
Regime de bens
Comunhão de adquiridos.

Durante anos, a questão pode nunca se colocar. A casa é vivida como sendo «dos dois», as prestações são pagas em conjunto e as decisões sobre a construção também são tomadas em conjunto.

O problema surge quando o casamento termina e é necessário partilhar o património. Se o terreno pertencia apenas a uma das pessoas do casal, mas a casa foi construída pelos dois, de quem é, afinal, o imóvel?

Primeiro plot twist: o terreno não entra na partilha

Imaginemos que o casamento foi celebrado no regime da comunhão de adquiridos. É o regime supletivo, ou seja, aquele que se aplica, em regra, quando não foi escolhido outro regime de bens (artigo 1717.º do Código Civil).

Neste regime, os bens que cada pessoa já tinha antes do casamento continuam a ser bens próprios.

Assim, se o terreno foi doado pelos pais, antes do casamento, apenas a uma das pessoas do casal, não passa a ser comum pelo simples facto de ter havido casamento. Continua a ser um bem próprio de quem o recebeu, nos termos do artigo 1722.º do Código Civil.

Até aqui, a resposta parece simples. Mas depois foi construída uma casa, durante o casamento e com dinheiro comum.

Segundo plot twist: a casa também é bem próprio

Durante muito tempo, esta situação gerou diferentes entendimentos nos tribunais. Por um lado, o terreno era um bem próprio. Por outro, a construção tinha sido feita durante o casamento, com dinheiro ou bens comuns.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025 veio uniformizar a jurisprudência sobre esta matéria:

«A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025

Isto significa que o terreno e a casa passam a formar, juridicamente, um único imóvel, que pertence à pessoa que já era proprietária do terreno.

A casa não é, por isso, dividida em duas partes no momento da partilha.

Então uma pessoa fica sem casa e sem dinheiro?

Calma. O investimento feito pelo casal não desaparece.

O facto de o imóvel ser um bem próprio não significa que todo o investimento realizado pelo casal seja ignorado. O património comum passa a ter um crédito de compensação sobre o património próprio do titular do imóvel.

Esta compensação serve para repor o equilíbrio patrimonial, tendo em conta o valor que o casal investiu na construção e o benefício que esse investimento representou para o património próprio.

Por outras palavras: a propriedade é uma coisa. As contas da partilha são outra.

Atenção: não se deve concluir, sem qualquer cálculo ou prova, que a compensação corresponde automaticamente a metade do valor atual da casa. O montante terá de ser apurado de acordo com as circunstâncias concretas e com a prova disponível.

Que documentos podem ser importantes?

Nestes casos, é essencial analisar, entre outros elementos:

  • o título através do qual o terreno foi adquirido ou doado;
  • a data da aquisição ou da doação;
  • o regime de bens do casamento;
  • o registo predial;
  • as licenças e os documentos relativos à construção;
  • os contratos de financiamento;
  • as faturas e os comprovativos de pagamento das obras;
  • os extratos bancários;
  • a origem do dinheiro utilizado;
  • o valor do terreno e da construção;
  • eventuais avaliações do imóvel.

A falta destes documentos pode tornar muito mais difícil demonstrar quanto foi efetivamente investido pelo património comum.

Moral da história

Pagar a construção em conjunto não significa necessariamente ser proprietário de metade do imóvel.

Antes de escolher os azulejos, convém perceber de quem é o chão.

A titularidade do terreno, o regime de bens, a origem do dinheiro e a forma como o investimento foi feito podem alterar significativamente o resultado da partilha. Cada situação deve, por isso, ser analisada individualmente, tendo em conta os documentos existentes e a realidade patrimonial do casal.

Base legal: artigos 1717.º e 1722.º do Código Civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025 (uniformização de jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 174/2025, Série I, de 10 de setembro de 2025.

Conteúdo informativo. Não dispensa aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto.

Sara Pontes
Advogada · Pós-graduada em Direito Imobiliário
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