Se me divorciar, perco a nacionalidade portuguesa que obtive por casamento?
· Bruna Eugénia Araújo · 3 min de leitura«Se me divorciar, perco a nacionalidade portuguesa que obtive por casamento.»
Será assim? Vamos ver o que diz a lei, ipsis verbis.
A resposta: não é bem assim
O divórcio posterior à aquisição da nacionalidade portuguesa não determina, por si só, a sua perda.
A lei não exige que o casamento se mantenha depois de adquirida a nacionalidade.
A própria Lei da Nacionalidade vai mais longe: nem a declaração de nulidade nem a anulação do casamento prejudicam a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé (artigo 3.º, n.º 2).
Qual é o momento relevante?
O momento do pedido é que conta. Para a aquisição da nacionalidade por casamento, é relevante a data da declaração. Nesse momento, a pessoa deve estar casada há mais de três anos com um cidadão português, e a declaração tem de ser feita na constância do casamento (artigo 3.º, n.º 1).
Também deve ser comprovada, quando exigível, a ligação efetiva à comunidade portuguesa.
E se o divórcio acontecer enquanto o processo está pendente?
Se a declaração tiver sido apresentada na constância do casamento, quando este já durava há mais de três anos, o divórcio durante o processo não determina, por si só, a rejeição do pedido. Os restantes requisitos legais continuam a ter de ser cumpridos.
Este entendimento encontra apoio no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de julho de 2016, processo n.º 13069/16.
Em que situações pode haver perda da nacionalidade?
Por declaração. Nos termos do artigo 8.º da Lei da Nacionalidade, quem também tenha outra nacionalidade pode declarar que não quer ser português. O divórcio não equivale a essa declaração.
E se a aquisição tiver resultado de fraude?
A aquisição da nacionalidade pode ser declarada nula se tiver assentado em documentos falsos ou em falsas declarações, nos termos do artigo 12.º-A da Lei da Nacionalidade. Esta regra não se aplica quando a declaração de nulidade deixar a pessoa sem qualquer nacionalidade.
Pode haver oposição à aquisição?
Sim, nos casos previstos na lei. O Ministério Público pode opor-se à aquisição da nacionalidade, através de um processo em tribunal. Um dos fundamentos é a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa (artigo 9.º, n.º 1).
Contudo, quando o casamento tem mais de seis anos ou existem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, a lei afasta a oposição, salvo nas situações previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a h), como certas condenações penais ou a existência de perigo para a segurança nacional (artigo 9.º, n.º 2).
A oposição tem de ser deduzida no prazo de dois anos a contar do registo da aquisição da nacionalidade (artigo 10.º).
O divórcio, por si só, não constitui fundamento de oposição.
O que deve reter
Divorciar-se não apaga a nacionalidade. Depois de adquirida a nacionalidade portuguesa por casamento, não é necessário continuar casado para a conservar.
A perda da nacionalidade, a nulidade da aquisição e a oposição à aquisição são situações distintas, com regras legais próprias.
Base legal: artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º-A da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio).
Nota: a Lei da Nacionalidade foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19 de maio de 2026. Aos procedimentos que nessa data já estavam pendentes continua a aplicar-se a redação anterior, que tem regras diferentes, por exemplo, quanto ao prazo e aos fundamentos da oposição.
Conteúdo informativo. Não dispensa aconselhamento jurídico adequado ao caso concreto.
Bruna Eugénia Araújo
Advogada
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